"Embargos à SDI – Legitimidade – Sindicato – Substituição processual – Ação de cumprimento – Convenção coletiva de trabalho – Artigo 1º da Lei nº 8984/95 – Retroatividade – Impossibilidade –(TST – ERR 208310 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 06.04.2001 – p. 528) Como é cediço, enquanto forma de legitimação anômala, extraordinária, "a substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia" (Garbagnati, Sostituzione, 212 – "in" Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Maria Rosa Andrade Nery, 3ª edição, fl. 259 – Destacou-se). A Lei nº 8984/95, que se limitou a ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, ao dispor, em seu artigo 1º, que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador", não cuidou da matéria atinente à legitimação extraordinária. Logo, o referido diploma legal não pode servir de fundamento para o sindicato estar em juízo para postular direitos oriundos de cláusula convencional, sobretudo quando a reclamatória trabalhista foi ajuizada em período bem anterior à sua vigência. Nesse contexto, ainda que a Lei nº 8984/95 dispusesse sobre a legitimidade extraordinária do sindicato, o seu comando não poderia retroagir de modo a atingir fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Recurso de embargos provido para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, ao teor do art. 267, inciso VI, do CPC."
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